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Normas do EMME

Normas Administrativas do E. M. M. E. - Encontro Mundial de Magnetizadores Espíritas{alertInfo}
 
 
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E PERIODICIDADE

Art. 1º - Da denominação – O E.M.M.E. (ou simplesmente EMME) é um evento privado, que busca realizar, favorecer e aprofundar estudos e pesquisas acerca do Magnetismo humano, para uso e aplicação em favor do ser humano.

Art. 2º - Da finalidade – Reunir pessoas do Movimento Espírita ou que trabalhem com o Magnetismo humano e que sejam magnetizadoras ou estudiosas do tema, para trocas de informações e de experiências de trabalhos pesquisados, em execução e/ou já executados, pertinentes à prática do Magnetismo humano.

Art. 3º - Da periodicidade – Ocorrerá uma vez em cada ano, preferencialmente no mês de maio.

a) Para cada Encontro haverá uma programação prévia, a qual deverá estar pronta até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data oficial da abertura do evento;

b) Nessa programação constará:

1) Dia e horário da abertura, do encerramento e todo seu calendário;

2) Os nomes dos palestrantes/expositores, seus temas e de que Instituição, Cidade e Estado vem ou representam;

3) Ordem e apresentação dos palestrantes/expositores, constando: dia, local e horário de cada participação;

4) As Mesas Redondas/Oficinas, os painéis e respectivos responsáveis/apresentadores, assuntos, locais e horários;

5) Definição do tempo máximo de cada participação, inclusive prevendo se haverá debate ou intervalo no mesmo; e

6) Os horários dos debates e dos intervalos.


 
CAPÍTULO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 4º - Conselho Administrativo (C. A.) – O EMME será administrado por um Grupo de Magnetizadores Espíritas reunidos, conforme estas Normas, para coordenar os trabalhos.

Art. 5º - O Conselho Administrativo será composto por 5 (cinco) membros (Conselheiros Administrativos), sendo 4 (quatro) permanentes (CAP) e 1 (um) transitório (CAT).

Art. 6º - Conselheiros Administrativos - São Magnetizadores Espíritas de largo conhecimento e experiência no campo do Magnetismo humano, comprometidos com a prática do Magnetismo, assíduos e participativos nos EMMEs.

Art. 7º - Os membros permanentes (CAP) são aqueles já escolhidos no 2º (segundo) EMME (em 2009, em Aracajú-SE) e são eles: Jacob Melo (RN), Adilson Mota (SE), Dezir Vêncio (GO) e Ana Vargas (RS).

Art. 8º - A vacância entre os conselheiros permanentes (CAP) haverá:

- por pedido do próprio;

- por incapacidade jurídica;

- por enfermidade que impeça/impossibilite sua participação nos EMMEs;

- em caso de desencarnação;

- e por atos e/ou comportamentos que indiquem incompatibilidade com o espírito do EMME.

Parágrafo único - O próprio C. A., por seus conselheiros permanentes (CAP), analisará o caso e dará sequência para a substituição, conforme o caput deste Artigo, o Artigo 9º e 11 desta Norma.

Art. 9º - Havendo vacância nas cadeiras do Conselho Permanente (CAP) (artigo 8º acima) será indicado pelos demais Conselheiros Permanentes (CAP) alguém que preencha os requisitos contidos no Artigo 6º destas Normas, por maioria de votos.

Art. 10 - O C. A. terá um CAP como Coordenador Geral (CG), indicado para tal em reunião com os demais Conselheiros Permanentes (CAP), para períodos de 3 (três) anos, podendo haver uma reeleição consecutiva.

Paragrafo 1º - Caberá ao Coordenador Geral (CG) a supervisão geral dos eventos, o arquivamento dos materiais/produtos dos eventos, a colaboração direta junto aos demais Conselheiros Permanentes (CAP) e Transitórios (CAT), assim como acompanhar diretamente todo o andamento dos EMMEs (eventos).

Parágrafo 2º - Em caso de urgência/emergência, para o bom andamento de um EMME (evento), o Coordenador Geral (CG) poderá tomar decisões inadiáveis ou indispensáveis, assumindo as responsabilidades daí decorrentes e, na primeira oportunidade, tudo comunicar ao C. A.

Paragrafo 3º - Nos casos de votações, o Conselheiro Coordenador Geral (CG) será o último a votar, com seu voto sendo o de minerva (desempate).

Art. 11 - Compete ao C. A. todas as resoluções relativas à realização dos EMMEs, bem como dar cumprimento a estas Normas e à Cartilha dos EMMEs, cabendo-lhe:

a) Declarar vacância;

b) Indicar novos Conselheiros;

c) Aprovar, entre seus membros e de acordo com o que estabelece o Artigo 10 acima, o Coordenador Geral (CG);

d) Aprovar/referendar os locais dos EMMEs (ver parágrafo 1º abaixo);

e) Aprovar as datas, horários e calendário dos Encontros;

f) Aprovar os palestrantes/expositores e seus temas;

g) Regular para que o tempo das apresentações sejam definidos de acordo com a relevância do assunto;

Parágrafo único - Sendo excedido o tempo definido para a apresentação do tema, o Conselheiro Transitório (CT) providenciará junto ao expositor, com cortesia e espírito fraterno, o imediato encerramento de sua apresentação.

h) Aprovar a sequência das apresentações;

i) Aprovar as normas das Mesas Redondas/Oficinas, dos Painéis e outros, para cada EMME;

j) Definir os requisitos necessários para a inscrição dos participantes nos EMMEs;

k) Aprovar o número de participantes e quem/como será confirmado como participante. (ver parágrafo segundo abaixo)

Parágrafo 1º - Quando não houver nenhuma proposta, solicitação ou indicação de local para a realização do EMME, os Conselheiros Permanentes (CP) decidirão qual deles ficará responsável por sua realização.

Parágrafo 2º - Para cada EMME será definido o número máximo de participantes, aí incluídos os trabalhadores locais.

Parágrafo 3º - O participante só será aprovado se comprovar seu vínculo como trabalhador ou aprendiz de magnetismo em grupos espíritas com efetivo trabalho, teórico ou prático, no campo do Magnetismo humano.

Art. 12 - O Conselheiro Transitório (CAT) será indicado pelo grupo de magnetizadores do local onde ocorrerá o próximo EMME, precisando esse nome ter a aprovação do CA e sua permanência no Conselho será desde o término do evento anterior até a data de encerramento do que dirigirá.

Parágrafo Único: Se, por qualquer motivo, o CAT não puder realizar as tarefas do EMME que estejam sob sua responsabilidade, o C. A. (apenas os conselheiros permanentes) decidirá como substitui-lo.

Art. 13 - Tendo sido aprovada sua indicação, o indicado participará do C. A. como Conselheiro Transitório (CAT).

Parágrafo 1º - Caberá ao CAT dar todo o provimento e condições necessárias para a realização do EMME dentro dos prazos e condições estabelecidas.

Parágrafo 2º - O CAT deve ser versado em Magnetismo e ter capacidade administrativa para gerenciar o evento que dirigirá em sua cidade.

Parágrafo 3º - Caso o CAT seja um dos Conselheiros Permanentes (CP), ele só poderá votar como um ou outro, portanto não votará duas vezes numa mesma decisão.

Art. 14 - O C. A., em não sendo possível reunir-se fisicamente para as decisões, fará contato entre seus membros por meios eletrônicos ou outros mais favoráveis, de forma que as decisões sejam sempre bem definidas, compreendidas e aplicadas.


 
CAPÍTULO III

DAS DECISÕES

Art. 15 - Não havendo unanimidade, as decisões dos CAPs serão sempre computadas por maioria simples, exceto o que contempla o Artigo 17.

Art. 16 - As decisões poderão ser revistas a qualquer momento, sempre que seja solicitado por um membro do CAP e que recoloque decisões anteriores.

Art. 17 - Estas Normas só poderão ter suas cláusulas modificadas com a aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros Permanentes (CP).


 
CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 18 - Os candidatos à apresentação de trabalhos deverão inscrever-se e enviar ao C. A., através do CAT, cópia dos respectivos trabalhos, no prazo limite de 90 (noventa) dias antes da realização do evento. Esse prazo será comprovado mediante carimbo do correio ou do registro eletrônico cabível.

Art. 19 - Tendo seu trabalho aprovado, o candidato será informado pelo C. A., via CAT, em tempo hábil, para sua preparação.

Parágrafo 1º: Havendo dúvidas acerca de pontos ou de todo o trabalho, o C. A. pedirá ou indicará os ajustes, devendo o participante se recolocar dentro do prazo geral definido no artigo 18; portanto é muito conveniente que a inscrição seja feita antes do prazo final.

Parágrafo 2º: O expositor/palestrante deverá assinar um termo no qual estará previsto, entre outros, uma autorização ao EMME para reprodução, filmagem e distribuição e/ou venda de seu material, inclusive de sua própria apresentação, afirmando ser o responsável por todos os direitos autorais, diretos e indiretos, de todo material, responsabilizando-se por todas as consequências que possam advir do uso desses direitos autorais. No mesmo documento deverá ser autorizado o direito a vinculação/divulgação de sua apresentação e do material correlacionado, por meios eletrônicos, físicos e/ou virtuais.

Art. 20 - É expressamente vetado a qualquer participante apresentar trabalho, pesquisas, práticas, fazer demonstrações, exibições e projetos nas dependências dos EMMEs sem que antes tenham sido analisados pelo C. A., que não estejam previstos nos horários e nas programações do evento como um todo e sem que tenha cumprido o que determinam os Artigos 18 e 19 destas Normas.

Parágrafo único: Surgindo algum assunto/tema de última hora, mas de relevância para o evento, o C. A. analisará, dentro da urgência ideal, sobre a conveniência de sua apresentação ou não; se aprovado será definido tempo, horário e condições da exposição.


 
CAPÍTULO V

DAS MESAS REDONDAS/OFICINAS E OUTROS

Art. 21 - As Mesas Redondas/Oficinas e outros (como painéis) terão Normas específicas em cada EMME.

Art. 22 - Nessas Normas constarão:

a) Número de assuntos tratados nas Mesas Redondas/Oficinas e outros;

b) Assunto de cada Mesa Redonda/Oficina e outros;

c) Número de participantes por Mesa Redonda/Oficina e outros, incluindo coordenador, mediador, expositor(es) e assistência;

d) O tempo de cada Mesa Redonda/Oficina e outros;

e) A distribuição de tempo da Mesa Redonda/Oficina e outros: exposição, debates e réplicas/tréplicas;

f) E definir como o público participará.

Art. 23 - No ato da inscrição ao EMME o candidato deverá informar se pretende participar de Mesas Redondas/Oficinas e outros e, havendo interesse, inscrever-se previamente para o assunto escolhido.

Art. 24 - Cada EMME definirá previamente o número de Mesas Redondas/Oficinas e outros que cada candidato poderá participar.

Art. 25 - Os candidatos serão limitados ao número de vagas para a Mesa Redonda/Oficina e outros, sendo a ordem de inscrição válida como critério de seleção.


 
CAPÍTULO VI

DOS LOCAIS DE APRESENTAÇÃO DOS EMMES

Art. 26 - Os interessados que queiram levar o EMME para sua região ou cidade deverão apresentar ao C. A. do EMME seu planejamento, seus objetivos e que infraestrutura poderá oferecer, tudo com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência do início do evento que antecede aquele ao qual estiver se candidatando.

Art. 27 – O C. A., por seus conselheiros Permanentes (CAP), examinará cada pretensão e votará sobre a indicação de onde ocorrerá o próximo Encontro.

Parágrafo Único - A decisão do C. A. sobre essa indicação será incontestável e irrecorrível e será anunciada durante a realização do EMME.


 
CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES E FUNÇÕES DO CONSELHEIRO TRANSITÓRIO

Art. 28 - Antes, durante e após o EMME, o Conselheiro Transitório (CAT) tem funções e providências específicas a desenvolver e responder.

Parágrafo único: O detalhamento de várias de suas funções e responsabilidades está apontado no documento “Cartilha de Implantação e Transcurso dos EMMEs”, o qual é parte integrante deste documento.

Art. 29 - Antes da abertura do EMME o CAT deve acompanhar e tomar todas as medidas e providências para que tudo esteja ordenado, organizado, pronto e bem resolvido, tudo dentro das programações e dos cronogramas definidos.

Art. 30 - Medidas pertinentes ao desenvolvimento do próprio EMME (evento) devem ser sempre comunicadas e buscadas providências junto ao CAT, o qual poderá pedir apoio aos demais membros do C. A. presentes.

Art. 31 - O CAT é o responsável pelo cumprimento e pela execução do Art. 20 desta Norma, cabendo-lhe, durante o evento, o controle total sobre o uso e o controle do tempo de exposição de cada trabalho, podendo interferir diretamente para a imediata suspensão da apresentação que extrapole os parâmetros definidos, observadas as recomendações da alínea “g” do Artigo 11 acima.


 
CAPÍTULO VIII

CASOS OMISSOS

 
Art. 32 – Os casos omissos nestas Normas serão levados ao CAP (membros permanentes) que decidirá em reunião.

Art. 33 – Estas Normas entrarão em vigor após sua aprovação pelos membros permanentes do C. A.


 
Natal-RN, novembro de 2014.
 
 
 

Aprovado pelos seguintes conselheiros (C.A.):

Conselheiro Permanente e Geral: Jacob Melo

Conselheiro Permanente: Adilson Mota

Conselheiro Permanente: Ana Vargas

Conselheiro Permanente: Dezir Vêncio

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